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CT-e

Menu Principal > Documentos > CT-e

O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é um documento digital que registra toda a operação de transporte ou frete. Seu objetivo é o de agilizar o processo de fiscalização das mercadorias e reduzir o tempo gasto com paradas em postos fiscais.

Deve ser emitido sempre que ocorrer prestação de serviço de transporte de cargas em âmbito nacional. Seja entre municípios ou entre Estados da Federação.

A emissão desse documento é obrigatória para transporte rodoviário em regime de:

  • Apuração normal;

  • Optante do Simples Nacional;

  • Registro como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Sua obrigatoriedade abrange todos os modais de transporte, sendo eles:

  • Rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal (Lucro Real ou Lucro Presumido);

  • Dutoviário;

  • Aéreo;

  • Ferroviário;

  • Aquaviário;

  • Cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

CT-eOS

O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Fretamento e Outros Serviços (CT-eOS) é o documento digital que foi instituído como substituto à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para operações de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, assim como para empresas de transporte de valores e excesso de bagagem.

Ele proporciona maior controle ao Fisco e aos órgãos reguladores e possibilita a validação das informações no ato da autorização do documento fiscal eletrônico.

O NDD Space permite o monitoramento completo de CT-e e de CT-eOS.

Acesse as operações do NDD Space para CT-e pelo menu lateral: Menu Principal > Documentos > CT-e.

A seguir, escolha a operação desejada:

  • Recepção

  • Eventos de Recepção

  • (Documentos) Inválidos

Status CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico pode apresentar diferentes status, sendo eles:

AUTORIZADO

Indica a autorização do documento realizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) responsável, após receber a declaração da realização do serviço de transporte e verificar o documento.

A prestação de informações é de responsabilidade do emitente, ou seja, da transportadora.

Somente depois dessa confirmação é que o transporte pode ser executado, livre do risco de alguma penalidade, como multa ou apreensão da carga.

CANCELADO

Em caso de necessidade, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento do documento após sua autorização.

Só poderá ser cancelado o CT-e que tenha o seu uso previamente autorizado pelo Fisco, desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador ou início da prestação de serviço de transporte.

Depois do pedido ser homologado pela Sefaz, o status do documento mudará para cancelado e não será mais possível utilizá-lo.

DENEGADO

Ocorre por irregularidade fiscal do emitente ou de um dos envolvidos no CT-e, como por exemplo, pendências do emitente junto à Secretaria da Fazenda ou Receita Federal.

Quando a Sefaz retorna esta mensagem, não autoriza que a operação referente à emissão deste documento seja realizada.

REJEITADO

Indica que houve falhas na emissão do CT-e. Por este motivo, a Secretaria da Fazenda não autorizará a emissão, informando o motivo da rejeição. Entre as falhas que podem levar à rejeição do CT-e pela Sefaz estão:

  • Assinatura digital inválida;

  • Layout do CT-e em desacordo com as últimas atualizações;

  • Falha na numeração do CT-e;

  • Falha nos dados do emitente.

Após a correção da falha identificada pela Sefaz, o usuário poderá reenviar o documento.

EM PROCESSAMENTO

CT-e transmitida para a Secretaria da Fazenda, na fila para processamento, e que ainda não obteve retorno.

Atores da operação

O CT-e também apresenta diversos atores vinculados a ele. É importante saber quais são, para informá-los corretamente:

Emitente

Destinatário

Recebedor

É a empresa que emite o CT-e. Normalmente, é a transportadora responsável por gerenciar a operação de transporte.

Quem recebe a mercadoria ao final do trajeto de transporte. Pode ser pessoa física ou jurídica.

É o agente que recebe a mercadoria. Ele é considerado um intermediário entre o emitente e o destinatário final, sendo o responsável por receber a carga do transportador.

É obrigatório informar este agente em todos os documentos.

É obrigatório informar o destinatário em dois tipos de serviço específicos:

  • Redespacho Intermediário.

  • Serviço Vinculado a Multimodal.

Obrigatoriamente é informado quando o Tipo de Serviço for “Redespacho Intermediário ou Serviço Vinculado a Multimodal”.

Tomador

Remetente

Expedidor

Agente que paga o frete da operação de transporte. Pode ser o remetente, destinatário, recebedor ou outra empresa que não está presente no CT-e.

Neste último caso, todos os dados do novo agente devem ser informados no documento.

Responsável por enviar a mercadoria. Geralmente o próprio emissor da NF-e, exceto quando a operação é realizada por Redespacho de Intermediários.

Este agente providencia a partida inicial dos itens a serem transportados.

É responsável por entregar a carga ao transportador quando envio não for realizado pelo remetente.

O expedidor pode ser uma empresa de logística ou outra empresa de transporte que intermediará a operação.

A responsabilidade do frete também deve ser informada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

O remetente não precisa ser informado na nota fiscal quando o Tipo de Serviço do CT-e for:

  • Redespacho Intermediário.

  • Serviço Vinculado a Multimodal.

Nas demais situações ele é obrigatório.

É obrigatório informar o expedidor no documento quando o Tipo de Serviço for:

  • Redespacho Intermediário.

  • Serviço Vinculado a Multimodal.

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